Dobermann - Cuidados com o filhotes



CUIDADOS COM O FILHOTE

Nossas dicas são resultado de vários anos de experiência nossas e de outros criadores de dobermanns
Se alguma de nossas dicas divergir das instruções do seu veterinário, opte por ele. Afinal é o seu profissional de confiança.

CUIDADOS COM O FILHOTE

O filhote de dobermann é um animal em fase de crescimento e desenvolvimento. Nessa época, deve adquirir bons hábitos de comportamento e de higiene, como limpeza dentária, de ouvido e consultas periódicas ao médico veterinário.

Clique nos itens abaixo (em ordem alfabética)











Dobermann - curativo de orelhas


Após a cirurgia de corte de orelhas, alguns cuidados são necessários para que elas fiquem eretas mais rapidamente e paralelas.
Após a retirada dos pontos das orelhas, o que ocorre entre o 7º e o 10º dia após a cirurgia, tem início os curativos visando deixá-las corretas.
Esse procedimento de curativos dura entre 30 e 90 dias, dependendo da cartilagem do filhote e da feitura dos curativos da maneira correta.
Importante fazer alguns lembretes a respeito dos curativos.
1. Renovar os curativos a cada 03 ou 04 dias;
2. Remover o curativo com cuidado utilizando éter ou removex (farmácia humana);
3. Não apertar as extremidades das orelhas, para não interromper o fluxo sanguíneo, o que pode causar a necrose e a perda da ponta das orelhas;
4. Após limpar as orelhas esperar secar bem para refazer;
5. Se a orelha estiver machucada, passe própolis ou qualquer cicatrizante eficaz, e deixe secar para refazer o curativo;
6. Não passe pomadas nas orelhas, pois, caso contrário, o esparadrapo não aderirá;
7. Para ajudar no apronto das orelhas dê uma cápsula de gelatina ao cachorro, diariamente;
8. Se perceber pouco progresso no levantamento das orelhas, você poderá dar condroton injetável ao filhote. Porém, consulte antes o seu veterinário para saber de eventuais contra-indicações do condroton.
9. No caso de demora, você poderá usar outro tipo de curativo. Emende dois "obs" com esparadrapo e introduza no fundo das orelhas do cachorro. Estique bem as orelhas, e com o esparadrapo, dê a volta nas orelhas até cobri-las integralmente, sem apertar muito o esparadrapo (cuidado para não apertar principalmente as extremidades das orelhas). Após fazer o mesmo na outra orelha, coloque o estirante entre as duas da mesma forma do curativo com palitos.

Todas as informações são oriundas do Von Borghen Kennel - Porangaba - São Paulo - Fones: (15) 3257-1081,
(15) 3257-1116, (11) 9906-8599  e-mail: deboralgbp@terra.com.br
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 Vídeo de Curativo em orelhas de Doberman

Dobermann - e o Corte de orelhas e Caudas


BREVES COMENTÁRIOS À RESOLUÇÃO 877 DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

1.       RESUMO DOS ASPECTOS TÉCNICOS

O Conselho Federal de Medicina Veterinária, por intermédio da Resolução nº 877, publicada no último dia 19 de março, regulamenta alguns procedimentos cirúrgicos em animais, e, entre as questões polêmicas, proíbe a conchectomia (cirurgia de redução das orelhas), e aconselha a não realização da caudectomia (corte da cauda).

Diz o art. 7º da malfadada Resolução:

Art. 7º Ficam proibidas as cirurgias consideradas desnecessárias ou que possam impedir a capacidade de expressão do comportamento natural da espécie, sendo permitidas apenas as cirurgias que atendam as indicações clínicas. (grifos nossos).
§1º São considerados procedimentos proibidos na prática médicoveterinária: conchectomia e cordectomia em cães e, onicectomia em felinos.
§2º A caudectomia é considerada um procedimento cirúrgico não recomendável na prática médico-veterinária.

Seriam as mencionadas cirurgias desnecessárias considerando as funcionalidades das respectivas raças? Tais cirurgias impedem a capacidade de expressão do comportamento natural das raças? Podemos definir a conchectomia e caudectomia em cães como cirurgias meramente estéticas? São também mutilantes?

Com todo o respeito ao Colendo Conselho Federal de Medicina Veterinária, a literatura técnica qualificada aponta no sentido contrário.

A conchectomia (cirurgia de orelha) e a caudectomia (corte da cauda), há muito deixaram de ser consideradas cirurgias desnecessárias, estéticas ou mutilantes pelos profissionais da área, principalmente por aqueles que conhecem a funcionalidade das raças atingidas pela proibição. Atualmente, tais procedimentos cirúrgicos são considerados como eletivos, pois atendem às necessidades funcionais e zootécnicas das raças caninas, que delas se utilizam[1]. Não se sabe porque, atualmente, provavelmente por conveniência ou algo parecido, são chamados de mutilantes. Aliás, não encontramos na literatura veterinária o termo “mutilante”, e sim estético ou cosmético.

   Maria Ignez Carvalho Ferreira, Professora adjunto do Departamento de Medicina e Cirurgia - Instituto de Veterinária - Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, com muita propriedade afirma que “a tradição de se rotular estas cirurgias como “estéticas” ou “mutilantes” foi adquirida em função do desconhecimento de alguns princípios básicos”, que disserta em seu trabalho anexado a este artigo ao final.

Na verdade, a lição da referida professora, nos dá tranqüilidade em concluir que as cirurgias em questão não são mutilantes, não são desnecessárias e não possuem características meramente estéticas como sustentam alguns profissionais da área, principalmente aqueles não familiarizados com as raças atingidas pela absurda proibição contida da Resolução 877 do CFMV.

Ao contrário, nos faz concluir que tais procedimentos devem ser nominados como funcionais, isto é, relativos às funções originais das raças, várias delas oriundas de mistura racial.

“Há de se notar que a conchectomia não é praticada nos cães cuja função zootécnica é a caça, ficando praticamente restrita aos cães de proteção que necessitam de maior acuidade auditiva na realização da função para o qual foi selecionado.
A conchectomia realizada dentro de técnicas éticas, não impede de maneira alguma a capacidade de expressão do comportamento natural da espécie, muito pelo contrário. Cortando-se parcialmente a aurícula dos cães de proteção, os movimentos de ereção, abaixamento e rotação das orelhas ficam facilitados, dando aos cães melhores condições de espantar insetos e se proteger de mordida de outros cães. Tal procedimento também facilita a circulação de ar no conduto auditivo, diminui a umidade local e melhora a percepção dos sons e acuidade auditiva, diminuindo as chances de proliferação de microorganismos que conduzem à otite.
Quanto à caudectomia ela é realizada nos cães de caça, com a finalidade de evitar acidentes e está na dependência do tipo de terreno onde o animal trabalha e da forma como o cão porta a cauda. Nos cães de proteção, a caudectomia só é realizada nas raças que portam a cauda acima da linha do dorso. Seu objetivo é diminuir os pontos de apoio para quem pretenda neutralizar a ação do cão. Todas as raças nas quais a caudectomia é realizada, têm como característica o porte da cauda acima da linha do dorso e mobilidade acentuada.Estas características predispõem os animais de trabalho ao desenvolvimento de ferimentos freqüentes e neurites, o que invariavelmente conduzem a uma amputação da cauda em idade avançada” (trecho citado da prof. Maria Ignez Carvalho Ferreira – v. final deste artigo).

Edgard Morales Brito, Médico Veterinário especialista nas cirurgias recentemente proibidas, e também criador da raça dobermann, igualmente sustenta com propriedade as características da conchectomia e da caudectomia, deixando evidente tratar-se de procedimentos funcionais (v. artigo completo no final deste artigo).

Dos aspectos legais

1.       DA INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA PARA PROIBIR PRÁTICAS VETERINÁRIAS

Consoante detida análise do art. 22 do Decreto nº 64.704, DE 17 DE JUNHO DE 1969, a resolução nº 877 do Conselho Federal de Medicina Veterinária, está fadada a ser declarada como nula, desde que a proibição da conchectomia e da caudectomia, não está compreendida entre as inúmeras atribuições do referido órgão.
Art. 22. São atribuições do CFMV:
a)       organizar o seu regimento interno;
b)       aprovar os regimentos internos dos Conselhos Regionais, modificando o que se tornar necessário para manter a unidade de ação;
c)       tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e dirimi-las;
d)       julgar em última instância os recursos das deliberações dos Conselhos Regionais;
e)       publicar o relatório anual de seus trabalhos incluindo a relação de todos os profissionais inscritos;
f)        expedir as resoluções que se tornarem necessárias à fiel interpretação e execução do presente regulamento;
g)       propor ao Governo Federal as alterações da Lei nº 5.517/68 e deste regulamento, que se tornarem necessárias, principalmente as que visem a melhorar a regulamentação do exercício da profissão de médico-veterinário;
h)       deliberar sobre as questões oriundas do exercício das atividades afins às de médico veterinário;
i)         realizar, periodicamente, reuniões de Conselheiros Federais e Regionais para fixar diretrizes sobre assuntos da profissão;
j)         organizar o Código de Deontologia Médico-Veterinária;
L) deliberar sobre o previsto no Artigo 7º deste regulamento;
m) delegar competência para atividade cultural, científica ou social à Sociedade Brasileira de Medicina Veterinária e decidir sobre delegação de competência dos Conselhos Regionais às Sociedades Estaduais de Medicina Veterinária para o exercício das atividades citadas nesta alínea.
Parágrafo único As questões referentes às atividades afins com outras profissões serão resolvidas através de entendimento com as entidades representativas dessas profissões.
O referido decreto que, por razões óbvias deve ser considerado taxativo, em hipótese alguma, e por mais que possamos ampliar o seu alcance, sugere ter o Conselho atribuição para proibir atividade de veterinário, principalmente atividade outrora permitida e ensinada até a pouco tempo nos bancos das Universidades.
Não nos consta ter o Conselho proibido cursos ministrados por entidades fiscalizadas por ele mesmo, visando o aperfeiçoamento das cirurgias polêmicas alcançadas pela pseuda proibição.
É óbvio que eventual proibição só pode ter como suporte a lei, desde que haja fundamento para que o legislador tenha motivos para editar uma lei que, efetivamente, possa vir a proibir os mencionados procedimentos cirúrgicos.
Ninguém tem o poder de proibir um profissional de trabalhar, a não ser a lei, editada com as necessárias justificativas.
Novamente, nos socorremos de um dos princípios basilares do nosso Direito, isto é, “ninguém é obrigado a fazer ou a deixar de fazer algo, senão em virtude de lei”.
Assim, a referida resolução deve ser considerada nula, sem efeito, sem qualquer coercitividade, na parte em que proíbe as cirurgias da conchectomia e da caudectomia.

2.       DO CONTEÚDO DA RESOLUÇÃO 877.

Após a breve dissertação a respeito da natureza das cirurgias proibidas pelo CFMV, e de considerá-las funcionais e não meramente estéticas, desnecessárias e mutilantes, passamos a analisar os efeitos jurídicos da resolução em questão.

Inicialmente é de se ressaltar que a resolução do CFMV só atinge os profissionais da área, isto é, os veterinários. Como não é lei, não tem alcance geral e não obriga às demais pessoas. Assim, pela resolução, somos forçados a concluir um absurdo, ou seja,apenas os veterinários estão proibidos de realizar as mencionadas cirurgias. Portanto, a resolução estabelece uma regra que atinge mortalmente qualquer definição de bom senso. Os profissionais que na verdade são os únicos aptos a realizar os referidos procedimentos, estão proibidos de executá-los.

Qualquer curioso, criador ou possuidor de cães, pode realizar sem problemas o procedimento, pois, como já dissemos, a resolução não alcança as demais pessoas, apenas os veterinários. Não se há de cogitar da aplicação da regra contravencional do exercício irregular de profissão, pois quem corta orelhas de seus próprios cães, não é profissional e nem vive disso.

Logicamente, surgirão inúmeros charlatões ditos práticos que realizarão os procedimentos. E o pior é que a resolução diz estar preocupada com o “bem estar” dos animais[2]. Isso parece verdadeira piada.

Enquanto isso, o mesmo Conselho, parece ignorar o crescimento desmedido das castrações, essas sim mutilantes e que modificam negativamente o temperamento dos cães, sob os discutíveis fundamentos de prevenção de câncer ou de controle populacional[3]. E as eutanásias, feitas indiscriminadamente nas clínicas veterinárias?

Assim, os donos de cães têm o livre arbítrio de castrar e matar seus amigos fiéis, mas não podem contratar um profissional habilitado para a execução de procedimentos cirúrgicos pertinentes às funcionalidades rácicas.

É de pasmar a falta de conhecimento das peculiaridades de cada raça, demonstrada pelo conselho.

Ao que consta, a medida está destituída de qualquer apoio estatístico, como por exemplo, quantos animais morreram nas questionadas cirurgias ou ficaram inutilizados. Qual a metodologia estatística aplicada? Que levantamento bibliográfico dá apoio a tais afirmações? Interessante que levantamento do próprio Conselho, a procura por cirurgias de corte em orelhas e caudas dos cães reduziu nos últimos anos.

Ridículo o argumento de que as referidas operações cirúrgicas causam dor e sofrimento desnecessários aos animais. Ou a castração e a eutanásia são indolores?

Lamentavelmente, falta conhecimento técnico básico ao Conselho, desde que sequer investigaram o que significaria a convivência em matilha desses cães atingidos pela proibição, sem a execução das ditas cirurgias. Um dobermann exercendo a função de guarda, por exemplo, com orelhas íntegras e caudas compridas, estaria totalmente fragilizado no embate.

Ressalte-se, inclusive, ter o referido Conselho agido de forma a depreciar sua própria classe, desde que inúmeros são os profissionais que se especializaram nessas cirurgias proibidas, que têm nas mesmas o ganha pão. Que se danem esses veterinários! Uma simples resolução atinge profissionais que há muitos anos realizam os mencionados procedimentos.

Se o acima narrado já não bastasse, como já dissertamos acima, a resolução é flagrantemente inconstitucional, desde que proíbe o exercício de ato de especialista, outrora permitido. Isso só a lei pode fazer, e assim mesmo apoiada em fatos concretos e irrefutáveis, jamais em conjecturas. E ninguém está obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei (CF art.5º, inc. II).

Por não se caracterizarem as ditas cirurgias como estéticas, desnecessárias ou mutilantes, e sim funcionais, a nosso ver, podem continuar a ser realizadas sem problemas, desde que o veterinário, ao efetuar os procedimentos, não vai caracterizá-los como estéticos, e sim como funcionais.

   Ressalte-se, finalmente, que por não haver lei regulando a matéria, deve ser aplicado aos casos em análise, por semelhança e analogia, a medicina humana, ou seja, posso efetuar uma cirurgia corretiva nas orelhas de meu filho, mas não posso adaptar o meu cão às suas funções rácicas.

   Assim, como jurista, professor, Magistrado e criador da raça dobermann, espero que a absurda resolução possa ser revogada pelo próprio conselho, ou corrigida rigorosamente pela Justiça do nosso país.

JOSÉ RUY BORGES PEREIRA
DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
Mestre em Direito Processual Penal pela PUC/SP



Transcrevo integralmente abaixo os textos técnicos em que fundamento o artigo acima.


O mito das “cirurgias estéticas” em cães.

Recente matéria, veiculada na mídia, sobre a regulamentação de alguns procedimentos cirúrgicos em animais, trouxe à tona um tema bastante polêmico: O mito sobre as chamadas “cirurgias estéticas” em cães.
Como médica veterinária, professora universitária, criadora e simpatizante dos movimentos de proteção animal, não posso deixar de me preocupar com as conseqüências para o bem estar animal da resolução 877 do Conselho Federal de Medicina Veterinária.
Considero que a colocação em prática desta resolução, sem uma avaliação mais profunda de suas implicações futuras, ao invés de estimular princípios básicos da profissão de Médico Veterinário, só estimulará uma atuação amadora e não ética.
A ação restritiva imposta aos médicos veterinários, credenciados e legalizados, invariavelmente acarretará a proliferação do charlatanismo.
É preciso enfatizar que a conchectomia (cirurgia de orelha) e a caudectomia (corte da cauda), realizadas dentro de técnicas cirúrgicas adequadas e por profissionais competentes, não podem ser consideradas cirurgias desnecessárias, estéticas oumutilantes. São cirurgias eletivas, atendendo perfeitamente às necessidades funcionais e zootécnicas para as quais as raças caninas, que dela se utilizam, foram desenvolvidas. Realizadas por pessoas não credenciadas, constituem um risco enorme ao bem estar animal.
A tradição de se rotular estas cirurgias como “estéticas” ou “mutilantes” foi adquirida em função do desconhecimento de alguns princípios básicos que tentaremos esclarecer.

1)                       Biologia.
O cão doméstico (Canis lupus familiaris) é uma variedade ou sub-raça do lobo (Canis lupus) pertencem a classe Mammalia (1).Na maioria das vezes não nos damos conta que uma das principais características desta classe é a presença de meato auditivo longo e aurículas externas grandes, móveis e em concha. Essas características dos mamíferos térreos contribuem para o aumento da acuidade auditiva. Além disso, a aurícula ajuda a determinar a direção do som e, em conjunto com um meato auditivo longo, concentra sons oriundos de uma área relativamente grande. Nenhum mamífero térreo, exceto as variedades ou sub-raças dos animais domésticos desenvolvidas pelo homem, possui o meato auditivo encoberto pela aurícula. A sensibilidade auditiva de um mamífero terrestre pode ser reduzida se as orelhas são totalmente removidas ou quando algum detalhe anatômico dificulta a penetração do som no conduto auditivo.

2)                       História.
Desde a pré-história os homens primitivos representavam os canídeos com as orelhas eretas. No Brasil, o homem pré-histórico, que provavelmente habitou o cerrado a partir de 15 mil anos atrás, deixou inscrições na forma de figuras gravadas ou pintadas na rocha (figura 1). Abundantes e visualmente impactantes, os zoomorfos (representações de animais) se destacam nos sítios arqueológicos do Brasil central (2).
No norte da Europa, descobriu-se "cães das turfeiras" que datam de 10.000 a.C. e cujo estudo permitiu concluir que esta variedade tinha a aparência de um Spitz do Norte, de orelhas curtas e retas, pêlo longo e cauda enroscada por cima dos quartos traseiros.
No Egito era freqüente a representação de cães assemelhados a galgos de orelhas eretas, nas pinturas murais ou nos baixos-relevos.
Os gregos foram os primeiros a adotarem os cães como animais de companhia. Em vasos pintados e colunas da época clássica, aparecem cães de caça de orelhas finas e pontudas e focinho afilado.
Num dos mais célebres mosaicos de Pompéia (figura 2), aparece a representação de um cão de orelhas eretas, com uma expressiva legenda que aparece destacada no mosaico: "Cuidado com o cão" (Cave canem) (3).


3)                       Evolução e função zootécnica.
Ao longo dos séculos, através da domesticação, o ser humano realizou uma seleção artificial dos indivíduos que melhor atendiam aos seus objetivos. O resultado foi uma grande variedade de raças caninas.
Partindo do princípio que os cães primitivos tinham o pavilhão auricular ereto, o desenvolvimento de raças caninas de orelhas pendentes surgiu por intermédio de seleção artificial, talvez na intenção diminuir a audição dos cães para a caça. Esta seleção artificial resultou em alterações anatômicas de conformação do canal auditivo e orelhas pendentes, principais fatores predisponentes proliferação de microorganismos, desenvolvimento de otites e surdez (4).
Há de se notar que a conchectomia não é praticada nos cães cuja função zootécnica é a caça, ficando praticamente restrita aos cães de proteção que necessitam de maior acuidade auditiva na realização da função para o qual foi selecionado.
A conchectomia realizada dentro de técnicas éticas, não impede de maneira alguma a capacidade de expressão do comportamento natural da espécie, muito pelo contrário. Cortando-se parcialmente a aurícula dos cães de proteção, os movimentos de ereção, abaixamento e rotação das orelhas ficam facilitados, dando aos cães melhores condições de espantar insetos e se proteger de mordida de outros cães. Tal procedimento também facilita a circulação de ar no conduto auditivo, diminui a umidade local e melhora a percepção dos sons e acuidade auditiva, diminuindo as chances de proliferação de microorganismos que conduzem à otite.
Quanto à caudectomia ela é realizada nos cães de caça, com a finalidade de evitar acidentes e está na dependência do tipo de terreno onde o animal trabalha e da forma como o cão porta a cauda. Nos cães de proteção, a caudectomia só é realizada nas raças que portam a cauda acima da linha do dorso. Seu o objetivo é diminuir os pontos de apoio para quem pretenda neutralizar a ação do cão. Todas as raças nas quais a caudectomia é realizada, têm como característica o porte da cauda acima da linha do dorso e mobilidade acentuada. Estas características predispõem os animais de trabalho ao desenvolvimento de ferimentos freqüentes e neurites, o que invariavelmente conduzem a uma amputação da cauda em idade avançada.

4)                       Bem estar animal.
Movimentos contra o corte da cauda e da orelha em cães são comuns no mundo inteiro. Muitos alegam, por desconhecimento, que se trata de procedimento mutilante, puramente estético e desnecessário.
Como veterinária não posso concordar integralmente. Concordo que uma conchectomia radical (com interferência em músculos e nervos) possa ser prejudicial e considerada mutilante (figura 3). Entretanto, a conchectomia e a caudectomia, realizadas dentro de técnicas cirúrgicas adequadas e por profissionais competentes, não podem ser consideradas cirurgias desnecessárias, estéticas ou mutilantes. São cirurgias eletivas, atendendo perfeitamente às necessidades funcionais e zootécnicas para as quais as raças caninas, que dela se utilizam, foram desenvolvidas. Realizadas por pessoas não credenciadas ou com técnicas radicais, é um risco enorme ao bem estar animal.
Como criadora há várias décadas e proprietária de cães, tanto com orelhas cortadas (figura 4) quanto com orelhas integras (figura 5), posso afirmar que os cães com orelhas cortadas têm maior acuidade auditiva, menor tendência a desenvolver otite e a chacoalhar as orelhas. Por sua vez os cães com orelhas íntegras têm menor predisposição ao ataque de moscas sugadoras. Quanto à estética, não vejo diferença alguma. Há algum tempo já optei por deixá-las integras, mas o proprietário tem direito ao livre arbítrio.
Como protetora, pude observar que os filhotes das raças que são submetidos à conchectomia, realizadas por veterinários, recebem mais atenção de seus proprietários na principal fase de desenvolvimento de sua personalidade, são tratados e vacinados adequadamente, raramente são abandonados e em caso de necessidade, são mais facilmente recolocados em lares adotivos. O mesmo não acontece com os filhotes que são submetidos a cirurgias mutilantes em “rinhas de cães” e locais assemelhados.
Como educadora, não posso deixar de me preocupar com as conseqüências da resolução 877 do CFMV. A resolução do Conselho tem efeito restritivo apenas para o médico veterinário e não sobre pessoas desabilitadas e inescrupulosas, reais responsáveis pelos prejuízos ao bem estar animal.

Maria Ignez Carvalho Ferreira

Professora adjunto do Departamento de Medicina e Cirurgia
Instituto de Veterinária
Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro
CRMV RJ 1.417.


Figura 1: Arte rupestre no Brasil. Na pintura, um canídeo parece latir de forma ameaçadora para um veado (Foto Ana Carolina Neves) (2).
Rupestre Brasil
Figura 2: "Cuidado com o cão" (Cavecanem), famoso mosaico de Pompéia (3).
Cave
Imagem sem título


Figura 3: Lesão de nervos cranianos e alteração da capacidade de expressão, provocada por conchectomia radical.

Imagem sem título1Figura 4: Cadela com orelhas cortadas porintermédio de técnica cirúrgica adequada.
P1030887Figura 5: Cadela com orelhas integras.


Bibliografia:
1 – Mammalia. In: Wikipédia: A enciclopédia livre. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Mammalia>. Acesso em 21 de março de 2008.
2- Neves, A.C.; Mourão, F.;  Krettli, L.;  Figueira, J.E. Barbosa, P.M. No rastro dos mamíferos: um safári na savana brasileira. CienciaHoje, v. 38, n. 227, p. 70, 2006. Disponível em:<http://ich.unito.com.br/51506>. Acesso em 21 de março de 2008.  
3 – O cão na antiguidade. Disponível em <http://www.dogtimes.com.br/
antiguidade.htm>. Acesso em 21 de março de 2008.
4 - Müller R. Pathophysiology of Otitis Externa. In: Proceedings of the Southern European Veterinary Conference & Congreso NacionalAVEPA, 2007 - Barcelona Spain. Disponível em: <http://www.ivis.org/signin.asp?url=/proceedings/SEVC/
2007/toc.asp>. Acesso em 21 de março de 2008.


Corte de orelha - Conchectomia
Conceito:
   Partindo do princípio que os cães primitivos e os selvagens tinham o pavilhão auricular ereto e em forma de concha, o homem, ao longo do tempo, reconheceu que esta realidade beneficia as condições de proteção e audição. Talvez seja esta a real intenção do homem em formatar orelhas grandes e pendentes em conchas eretas em algumas raças, propiciando além de um corte estético, o fator proteção.

   Parece que nós, humanos, é que quisemos aumentar o tamanho das orelhas dos cães, talvez na intenção de fechar o conduto auditivo para diminuir a audição nos cães de caça, para não se distraírem do faro como é o caso do
 Basset Hound, Bloodhound, Cocker Spaniel, entre outros, resultando obviamente em maiores problemas nas orelhas e conduto auditivo, como otites (infecção nos ouvidos), fungos, sarnas, otohematomas (descolamento da cartilagem por hemorragia auricular), injurias, dilacerações, alopecia, sangramento, miíases (bicheira), surdez e dermatites.

   Percebemos que orelhas pendulares são sempre alvos fáceis e com pouca chance de defesa, acarretando em uma maior incidência de problemas. Um cão doméstico com orelhas pendulares se fosse solto na natureza provavelmente morreria rapidamente, pois qualquer ferimento no pavilhão
, atrairia insetos, moscas, e fatalmente uma miíase ocorreria, levando o animal a morte em pouco tempo.

Novos Movimentos:
   Cortando parcialmente o pavilhão, se promovem três movimentos das orelhas, o da ereção, abaixamento e rotação, dando condição ao cão de espantar insetos, se proteger de mordida de outros cães, melhorar a audição, diminuir as chances de proliferar fungos, sarnas e bactérias que induzem a otite.

Cães que mergulham:
   Em cães que tem habilidade de mergulhar como o
 Pit Bull, as orelhas cortadas promovem uma condição ideal para a oclusão total do conduto auditivo, observamos então que o cão que tem orelhas cortadas tem melhor desempenho ao mergulhar do que o cão que tem as orelhas integras.

Estética:
   A partir do momento em que o homem começou a cortar o pavilhão auricular na intenção de diminuir e modificar o formato da orelha, automaticamente a evolução estética deste procedimento vem se tornando uma realidade, a ponto de ser considerado por muitos uma obra de arte, enaltecendo a expressão de muitos cães, que por vezes não tinham tal expressão definida por falta de qualidade na conformação.

   Em muitos casos é feita a prática do corte de orelhas em cães mestiços, em geral no interior, com o intuito de beneficiar a condição de defesa do cão para a lida no dia a dia com animais.

Aumento da Imunidade:
   Alguns Autores dentre eles de
 la Torre - Dobermann Express – Argentina nº16 (1993), alegam que o corte das orelhas aumenta sensivelmente a imunidade do cão contra vírus do tipo Cinomose, Parvovirose entre outros.

Ensino:
   Lamentavelmente os Médicos Veterinários treinados para a prática da
 Conchectomia, que é uma cirurgia que exige alta meticulosidade de detalhes, estão em pequeno número.

   A falta de interesse das Universidades em ensinar a devida técnica para este procedimento é um fato, além de não
 oferecerem estes serviços nos ambulatórios cirúrgicos, favorecendo uma atuação amadora e não ética de muitos criadores, que por sua vez acabam cometendo atos de maus tratos nos cães que são submetidos a bandagens mal feitas e operados em condições higiênicas inadequadas.

Prevenindo o pior:
   Efetuar a
 conchectomia na idade jovem, com o filhote em boas condições de saúde, onde todo o procedimento é facilitado, desde a cicatrização até a colocação das orelhas na posição correta, sem dúvidas é muito melhor comparado a conchectomia feita como tratamento em cães adultos que sofrem perda parcial do pavilhão, ou tem que ser operados por alguma razão que tenha danificado o pavilhão auricular, como também no caso da necessidade da fenestração de ouvido externo, utilizada para melhorar a condição de um caso de otite crônica, sem falar nas deformidades de orelhas provocadas pelo otohematoma (provocado por trauma freqüente, como o movimento de chacoalhar das orelhas).

   Indicamos a prática da
 conchectomia feita sob condições e técnicas sofisticadas como a de uma osteossíntese ou cesariana, onde o material cirúrgico é esterilizado e o procedimento feito por um profissional com larga experiência, e com uma condição de acompanhamento semanal do filhote para se trocar as bandagens quando necessário, nos momentos corretos, com um resultado eficiente e esteticamente admirável, e que evite qualquer desconforto no filhote, do contrário é preferível que o animal fique com as orelhas íntegras mesmo que em condições suscetíveis à problemas que nem sempre podem ser resolvidos.

Proibição:
   A proibição do corte de orelhas ocorre em
 poucos países da Europa, dentre eles a Alemanha e Inglaterra, que adotaram uma posição radical. Entidades especializadas destes países são contrárias à proibição, a exemplo do que ocorreu na Mundial da Alemanha no ano de 2003, onde foi proibida a participação de cães operados, reduzindo sensivelmente a freqüência em pista dos melhores exemplares da Europa, e conseqüentemente não classificando os melhores cães na realidade, selecionando inadequadamente os exemplares das variadas raças.

   Mesmo com a intervenção de entidades protetoras no sentido de cancelar esta exigência, as solicitações não foram aceitas, e o julgamento da raça Dobermann como exemplo foi feito frente a 40 exemplares mal representados, ao contrário das mundiais anteriores com freqüência de 400-700 Dobermanns. Portanto aqui no Brasil, como não há proibições,
 sugerimos que as orelhas sejam operadas por Veterinários qualificados e nas idades adequadas, como pedem os padrões das raças.

- Raças populares no Brasil que cortam orelhas:
   
Schnauzers, Pinscher, Boxer, Dobermann, Dogue Alemão, Pit Bull, Dogo Argentino, Mastino Napolitano, Grifon de Bruxelas, AmericanStafordshire Terrier, Bouvier de Flandres, Cane Corso, Presa Canário.

- Técnica indicada:
   Sedação com anestesia local, onde o sangramento é totalmente controlado com
 termocautério, e com sutura em toda sua extensão, facilita-se um correto posicionamento e cicatrização. É um procedimento feito em torno de 30 minutos, podendo o filhote retornar para sua residência logo que a cirurgia termina. Os pontos devem ser removidos sete dias após a cirurgia, e as bandagens quando necessárias devem ser trocadas semanalmente até que as orelhas se posicionem corretamente.

   O autor que já realizou mais de sete mil cortes de orelhas em variadas raças é contra o uso de capacete ou qualquer suporte metálico ou de plástico que possa machucar ou promover desconforto ao filhote. A sugestão é de bandagens com esparadrapo.

- Idade Ideal para o Corte das Orelhas:
   Cães de pequeno porte como
 Schnauzer Mini, Pinscher: 4 meses de idade.
   Cães de médio porte como
 Boxer, Dobermann: 2 meses de idade.
   
Pit Bull: 2-4 meses
   Cães de grande porte como
 Dogue Alemão, Mastino Napolitano: 50-70 dias de idade.

- Correções de orelhas mal posicionadas:
   Existem várias técnicas para serem utilizadas na intenção de corrigir problemas que por ventura possam ocorrer em função de complicações pós-operatórias, trazendo mais segurança nos dias de hoje para a garantia de sucesso no corte das orelhas.
 Agradecemos ao Dr. Edgard Morales Brito
Fonte: http://www.canilsavatage.com.br/Conchectomia.htm



RESOLUÇÃO Nº 877, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2008
Dispõe sobre os procedimentos cirúrgicos
em animais de produção e em animais
silvestres; e cirurgias mutilantes em
pequenos animais e dá outras
providências.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA –
CFMV, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela alínea “i” do Artigo 6
alínea “f” do Artigo 16 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, combinado
com os Artigos 2 , 4  e 6  inciso VIII, Artigo 13 inciso XXI e Artigo 25 incisos
I, II e III da Resolução nº 722, de 16 de agosto de 2002,
considerando a necessidade de disciplinar, uniformizar e normatizar
procedimentos cirúrgicos em animais de produção e em animais silvestres;
considerando que esses procedimentos cirúrgicos devem ser
realizados em condições ambientais aceitáveis, com contenção física, anestesia e
analgesia adequadas, e técnica operatória que respeite os princípios do pré, trans
pós-operatório;
considerando a necessidade de disciplinar, uniformizar e normatizar
cirurgias mutilantes em pequenos animais;
considerando que as intervenções cirúrgicas ditas mutilantes, em
pequenos animais, têm sido realizadas de forma indiscriminada em todo o País e
que muitos procedimentos são danosos e desnecessários, o que fere o bem-estar
dos animais;
considerando que é obrigação do médico-veterinário preservar e
promover o bem-estar animal,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1  Instituir, no âmbito do Conselho Federal de Medicina
Veterinária, normas regulatórias que balizem a condução de cirurgias em animais
de produção e em animais silvestres; e cirurgias mutilantes em pequenos animais.
Art. 2  As cirurgias devem ser realizadas, preferencialmente, em
locais fechados e de uso adequado para esta finalidade.
Art. 3º Todos os procedimentos anestésicos e/ou cirúrgicos devem
ser realizados exclusivamente pelo médico-veterinário conforme previsto na Lei
nº 5.517/68.
Parágrafo único. Devem ser respeitadas as técnicas de antissepsia nos
animais e na equipe cirúrgica, bem como a utilização de material cirúrgico estéril
por método químico ou físico.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS EM ANIMAIS DE PRODUÇÃO
Art. 4º Não se recomenda o uso exclusivo de contenção mecânica
para qualquer procedimento cirúrgico, devendo-se promover anestesia e
analgesia adequadas para cada caso (conforme estabelecido no Anexo 1).
Art. 5  O escopo desta Resolução abrange as cirurgias realizadas
em locais onde não haja condições ideais para garantir um ambiente cirúrgico
controlado.
§1º Todos os procedimentos devem ser realizados de acordo com o
previsto no Anexo 1 desta Resolução, observadas as suas indicações clínicas.
§2  São considerados procedimentos proibidos na prática médicoveterinária:
castração utilizando anéis de borracha, caudectomia em ruminantes
ou qualquer procedimento sem o respeito às normas de antissepsia, profilaxia,
anestesia e analgesia previstos no Anexo 1 desta Resolução.
§3  São considerados procedimentos não recomendáveis na prática
médico-veterinária: corte de dentes e caudectomia em suínos neonatos e
debicagem em aves.
CAPÍTULO III
DAS CIRURGIAS EM ANIMAIS SILVESTRES
Art. 6  As cirurgias realizadas em animais silvestres devem ser
executadas de preferência em salas cirúrgicas ou em ambientes controlados e
específicos para este fim, respeitado o disposto nos Artigos 2º e 3º desta
Resolução.
Parágrafo único. Fica proibida a realização de cirurgias
consideradas mutilantes, tais como: amputação de artelhos e amputação parcial
ou total das asas conduzidas, com a finalidade de marcação ou que visem impedir
comportamento natural da espécie.
CAPÍTULO IV
CIRURGIAS ESTÉTICAS MUTILANTES EM PEQUENOS ANIMAIS
Art. 7  Ficam proibidas as cirurgias consideradas desnecessárias ou
que possam impedir a capacidade de expressão do comportamento natural da
espécie, sendo permitidas apenas as cirurgias que atendam as indicações clínicas.
§1  São considerados procedimentos proibidos na prática médicoveterinária:
conchectomia e cordectomia em cães e, onicectomia em felinos.
§2  A caudectomia é considerada um procedimento cirúrgico não
recomendável na prática médico-veterinária.
Art. 8  Todos os procedimentos cirúrgicos devem ser realizados
respeitando o previsto nos Artigos 2º e 3º desta Resolução.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9  Os casos omissos serão avaliados pela Comissão de Ética,
Bioética e Bem-Estar Animal (CEBEA) e submetidos à apreciação do Plenário
do CFMV.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação
no DOU, revogadas as disposições em contrário.
Méd.Vet. Benedito Fortes de Arruda Méd.Vet. Eduardo Luiz Silva Costa
Presidente Secretário-Geral
CRMV-GO Nº 0272 CRMV-SE Nº 0037
Publicada no DOU de 19-03-08, Nº 54, Seção 1, página 173





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